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Ação de anulação de ato fraudulento protege todos os credores e não apenas o autor

A Turma Recursal de Juiz de Fora, acompanhando voto do desembargador relator, Jorge Berg de Mendonça, manteve decisão do juiz de 1º Grau que julgou improcedentes os embargos de terceiro, por constatada fraude contra credores. A operação consistiu em dação em pagamento do imóvel penhorado a um Banco (terceiro), judicialmente reconhecida, através de ação de anulação do ato fraudulento proposta por um dos credores da concessionária de veículos executada, mantendo a penhora efetuada sobre imóvel pertencente a esta. A fraude contra credores consiste em todo ato praticado pelo devedor com a intenção de lesar os seus credores, ocultando ou alienando bens com quais poderiam pagar o que lhes é devido. A dação em pagamento é o modo de extinção de uma obrigação que consiste em o credor consentir em receber do devedor coisa diversa da que foi pactuada. Já a ação de anulação (ação pauliana), é o remédio jurídico, de que se utiliza alguém para anular ato jurídico, que lhe traga prejuízo, ou que não tenha sido formulado segundo os princípios de direito. Por vezes, os próprios terceiros, pessoas que não intervieram no ato ou contrato, podem pedir a sua anulação, desde que se mostrem lesados pela prática ou execução. É o que ocorre com a anulação dos atos dos devedores, em fraude de execução ou em fraude contra os credores. No caso, o Banco ajuizou ação de embargos de terceiro em face do reclamante e da concessionária de veículos reclamada. Alegou que o imóvel penhorado na ação principal lhe pertence, porque foi transferido pela ré, em ato de dação em pagamento ocorrida em 16/12/93, antes, portanto, da propositura da reclamatória em 27/05/94. Afirmou que a ação ajuizada por um dos credores, em que se declarou a nulidade do ato de dação em pagamento, por ter sido constatada a existência de fraude contra credores, somente produz efeitos entre as partes, e somente pode beneficiar o credor que a propôs. Mas, para o relator do recurso, a teor dos artigos 158 a 165 do CCB, os efeitos da ação pauliana se fazem sentir em face de todos os credores, não beneficiando apenas aquele que a ajuizou. “Anulado o negócio jurídico por fraude contra credores, o bem alienado volta ao patrimônio do devedor, para garantia do direito dos credores (CC 165). Caso se desse à fraude contra credores o tratamento da ineficácia, reconhecida essa, o bem alienado continuaria no patrimônio do adquirente, fazendo com que apenas aquele que entrou com a ação pauliana tivesse o benefício do reconhecimento da ineficácia, mantendo-se íntegro o ato fraudulento em face dos demais credores. Por essa razão é que o CC 165 determina que, procedente o pedido pauliano, ou seja, anulado o negócio jurídico fraudulento, o bem objeto do negócio retorna ao patrimônio do devedor, protegendo-se todos os credores" – fundamenta. Salientou o desembargador que a data de propositura da reclamatória em face da data de alienação do imóvel somente tem importância quando se discute o instituto da fraude à execução, regulada no artigo 593 do CPC, que é instituto diverso da fraude contra credores, regulada nos artigos 158 a 165 do CCB. Como ficou comprovado o trânsito em julgado da ação pauliana que declarou a fraude contra credores, anulando o ato de dação em pagamento, a Turma concluiu que o imóvel penhorado retornou ao patrimônio da reclamada, beneficiando todos os credores, inclusive, o reclamante. Foi, portanto, mantida a penhora sobre o imóvel determinada pelo juiz da execução.
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